Necessito ter um engenheiro responsável fixo sempre?

Olá, gostaria de saber se em uma pequena construtora necessito ter um profissional engenheiro responsável de forma fixa, mesmo havendo intervalos / períodos sem obra em andamento. Também tenho dúvida com relação a esta necessidade em fases finais de acabamento da obra, quando tudo ja foi aprovado e falta apenas revestimento mesmo.

Necessito ter um engenheiro responsável fixo sempre?

Olá, gostaria de saber se em uma pequena construtora necessito ter um profissional engenheiro responsável de forma fixa, mesmo havendo intervalos / períodos sem obra em andamento. Também tenho dúvida com relação a esta necessidade em fases finais de acabamento da obra, quando tudo ja foi aprovado e falta apenas revestimento mesmo.

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5 Respostas

Respostas úteis 1
Marcelo Ferreira Almeida
Engenheiro Civil (Guarulhos, São Paulo) Engenheiro Civil - há 4 anos

Prezada Rafaele,

Se vc tem uma empresa legalmente formalizada, é necessário sim tem um Responsável Técnico. Não somente para atender um aspecto legal, mas também pela necessidade da aplicação dos conhecimentos desse profissionais.

RESOLUÇÃO Nº 247, DE 16 ABR 1977

“Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra “f “, do artigo 27, combinado com o estabelecido no § 3º do artigo 59, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada lei, a pessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissional e, em conseqüência, ao registro prévio nos Conselhos Regionais;

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras “h” e “o”, do artigo 34, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições,

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício de uma dessas profissões, enquadra-se, para efeito de registro nos Conselhos Regionais, em uma das seguintes Classes:

CLASSE A – De prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CLASSE B – De execução de obras e ou serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CLASSE C – De desenvolvimento de atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CLASSE D – De qualquer outra atividade, e que mantenha seção que preste serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CLASSE E – De qualquer outra atividade, e que mantenha seção encarregada de executar obras e ou serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

CLASSE F – De qualquer outra atividade, e que mantenha seção encarregada de desenvolver atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia;

§ 1º - Considera-se empresa de prestação de serviços àquela que tenha por objetivo o estudo, planejamento, projeto, fiscalização, consultoria ou outras atividades correlatas.

§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada, simultaneamente, em mais de uma das classes relacionadas neste artigo.

§ 3º - Para os efeitos da presente Resolução, é equiparada à pessoa jurídica a firma individual que se proponha a executar atividades de Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia.

Art. 2º - O registro da pessoa jurídica é o ato de sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Região onde pretende iniciar suas atividades.

§ 1º - Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica, no campo da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos, ou cadastramento no caso de empresa rural, nos órgãos competentes.

§ 2º - A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento, registro, ou cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, deve requerer seu registro no Conselho Regional.

Art. 6º - O requerimento do registro deve ser instruído com os seguintes elementos:

I. – Instrumento de constituição ou de consolidação de pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado ou cadastrado em órgão competente, bem como suas modificações;

II. – Organograma da pessoa jurídica;

III. – Relação das funções ou atividades dos setores técnicos;

IV. – Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica;

V. – Prova de vinculo do ou dos responsáveis técnicos com pessoa jurídica através de documento hábil, quando não fizerem parte do contrato social como Gerente ou Diretor;

VI. – Comprovação de que é assegurado aos profissionais da pessoa jurídica, em qualquer função com relação de emprego, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional;

VII. – Declaração do ou dos responsáveis técnicos aceitando tal encargo;

VIII. – Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, que assegure a absoluta independência técnica do responsável ou responsáveis técnicos.

Att.: Eng Marcelo

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ScalaTécnica Estruturas Metálicas
ScalaTécnica Estruturas Metálicas
Particular - há 4 anos

A ScalaTécnica se sente honrada em poder ajudar com sua dúvida.

R: Por exigencia do CREA voce deve ter um profissional técnico responsavel pela empresa, assim como para toda e qualquer obra que realizar precisa ser emitido a ART; Faça a contratação de um profissional fixo ou mesmo um profissional free lancer apenas para ser o responsavel técnico

Só atuamos na fabricação e instalação de estruturas metálicas para residências, galpões, mezaninos, etc... mas nossos engenheiros, arquitetos e técnicos por possuírem vasta experiência pode lhe dar dicas, sugestões e soluções para suas necessidades aqui no portal.

A disposição;

ScalaTécnica Estruturas Metálicas

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