Estou em São Paulo e gostaria de tirar uma dúvida sobre a altura do muro dos fundos, a casa está sendo construída em um terreno em declive e nos fundos ficará a área de lazer com piscina. Qual a altura máxima do muro sendo que o desnível da em relação a porta de entrada e de cerca de 4 metros para o final do terreno nos fundos.
Qual a norma para altura de muros em terreno em declive?
Estou em São Paulo e gostaria de tirar uma dúvida sobre a altura do muro dos fundos, a casa está sendo construída em um terreno em declive e nos fundos ficará a área de lazer com piscina. Qual a altura máxima do muro sendo que o desnível da em relação a porta de entrada e de cerca de 4 metros para o final do terreno nos fundos.
3 Respostas
Olá, boa tarde!
Somente observe que a altura no muro não engloba o desnível, na verdade o muro começa no topo do desnível... Então basta saber a altura do seu muro e partir daí... Conforme o colega já passou algumas informações, no seu caso altura de 3,00 m... Averigue se no seu município a norma é a mesma.
Um abraço!
Boa-tarde
Resumindo
Pode ser altura q desejar desde que siga o aclive / declive
Lembre-se de estruturar o muro
1. Em consonância com orientação já traçada anteriormente pela Comissão
Permanente do Código de Obras - CPCO, a altura máxima dos muros de divisas
laterais e de fundos dos lotes, mesmo no caso de servirem de apoio a pérgulas, não
poderá ultrapassar o nível da laje do piso do 2º pavimento.
2. Nos casos de terrenos em aclive, enquadráveis no artigo 48 do Ato 663/34 ou na
Resolução/CEUSO/29/79, a altura dos muros nas divisas laterais e de fundos, deverá
levar em conta os perfis naturais de cada terreno, não sendo permitido que na faixa
relativa ao recuo de frente, essa altura venha a ultrapassar 3,00m do perfil natural do
terreno.
3. No caso de terrenos planos ou não enquadrados no item anterior, os muros de
divisa, na faixa de recuo de frente, não poderão ultrapassar a altura de 3,00m em
relação ao perfil natural do terreno, ressalvados os casos previstos no item 5.1.
4. Nos terrenos em declive em relação à testada do lote, os muros de divisa deverão
observar os limites estabelecidos no item 1 ou a altura de 3,00m em relação ao perfil
natural do terreno, exceto nos casos em que o terreno ou parte do terreno venha a ser
aterrado. Nessa hipótese, a altura máxima estabelecida será observada em relação ao
novo nível, determinada no projeto.
5. Nos casos de prédios em que o nível do pavimento térreo seja observado de acordo
com o disposto no item XV do art. 2º do decreto nº 11.106/74, a altura máxima
estabelecida no item 1 deverá ser observada em relação ao nível do terreno que
circunda o pavimento térreo.
5.1. Nesses casos, a faixa correspondente ao recuo de frente deverá receber
tratamento paisagístico, de modo que seu ponto mais alto, no nível do piso, observe a
altura máxima de 6,00m em relação ao passeio e ao lote vizinho.
6. Os elementos arquitetônicos que não tiverem características de muros de divisa
deverão observar as disposições no item I do art. 16 da Lei nº 8.266/75 (Código de
Edificações).
7. Nos casos de aprovação de edificações cuja categoria de uso seja de competência
da SEGESP, os casos específicos que não se enquadrarem integralmente nas
disposições desta Resolução relativos a altura de muros, inclusive de arrimo, poderão
ser apreciados pela unidade competente, de caráter normativo, daquela Secretaria.
21 de agosto de 1986
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